Legislação

2002 - LEI Nº 1721/2002 - ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

LEI  Nº 1721/2002
Rene josé nedel, Prefeito municipal de cerro largo-rs, no uso de suas atribuições legais,   faz saber que a câmara de vereradores aprovou e sanciona a seguinte lei:
                                               Estabelece o Código Tributário do Município, consolida a Legislação Tributária e dá outras providências.
René José Nedel, Prefeito Municipal de Cerro Largo, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art.1º – É estabelecido por esta lei o CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, consolidando a LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, observados os princípios e normas gerais estabelecidas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.
                                               Art. 2º – Os tributos de competência do Município são os seguintes:
I – IMPOSTOS SOBRE:
a)    Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b)    Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
c)    Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis - ITBI.
II – TAXAS DE:
a)    Expediente;
b)    Coleta de Lixo;
c)    Localização de Estabelecimento e Ambulante;
d)    Fiscalização e Vistoria;
e)    Execução de Obras.
f)      Pelo exercício do Poder de Polícia
g)    Licenciamento Ambiental
h)    Fiscalização Sanitária
 
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
 
SEÇÃO I
Da incidência
 
Art. 3º - O Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre a propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado, ou não, situado em Zona Urbana do Município ou como tal considerada.
§ 1° - Para os efeitos deste imposto, são consideradas zonas urbanas as áreas que contenham a existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público e que não se destinem economicamente à exploração agrícola, agro-industrial e extrativa-vegetal:
I - Meio-fio ou calçamento;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
 
§ 2° - Para efeito de tributação, também são consideradas Zonas Urbanas do Município todas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos ou planos de arruamento aprovados pela Prefeitura, destinados à Habitação, Indústria ou Comércio, respeitado o parágrafo anterior.
§ 3° - O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano abrange ainda o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente, como sítio de recreio ou lazer.
§ 4° - Para efeito deste imposto, considera-se:
I - prédio: o imóvel edificado, concluído ou não, compreendido o terreno com a respectiva construção e dependências;
II - terreno: o imóvel não edificado.
§ 5° – É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto:
           I – a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo;
II - a prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado.
Art. 4º – A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
 
Art. 5º – A base de cálculo do imposto de que trata este capítulo é calculado sobre o valor venal do imóvel apurado na forma estabelecida neste código e na legislação decorrente.
         § 1 ° - A alíquota para o cálculo do imposto predial será de 0,5% (meio por cento).
         § 2 ° - A alíquota para o cálculo do imposto territorial será de 1% (um por cento).
§ 3 ° - Será considerado terreno sujeito à alíquota prevista os prédios em construção em andamento, em reforma, em demolição, condenada, interditada, incendiada, paralisada ou em ruínas.
Art. 6º – O valor do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos:
I – na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado (m²), relativo a cada face de quarteirão (quadra), a forma e área real;
II – na avaliação da gleba, entendida esta como área de terreno com mais de 3.000 m² (três mil metros quadrados), o valor do hectare e a área real;
III – na avaliação do prédio, o preço do metro quadrado (m²) de cada tipo de construção, a idade e a área.
Parágrafo Único: No caso de gleba, com loteamento aprovado e em processo de execução, considera-se terreno ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas.
Art. 7º – O preço do metro quadrado (m²) do terreno padrão, e o do hectare na gleba, serão fixados levando-se em consideração:
I - o índice médio de valorização;
II - preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes às construções;
III - acidentes naturais, localização e outras características que possam influir em sua valorização;
IV – existência ou não de equipamentos urbanos, número deles;
V – outros elementos representativos que possam ser tecnicamente admitidos.
Art. 8º – O preço do metro quadrado (m²) de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração:
I – os valores estabelecidos em contratos de construção;
II – os preços relativos às últimas transações imobiliárias;
III – o custo do metro quadrado (m²) de construção corrente no mercado imobiliário;
IV – qualquer outro dado informativo.
Art. 9º – Os preços do hectare da gleba e o metro quadrado (m²) de terreno padrão e de cada tipo de construção, serão estabelecidos por lei, observados os critérios estipulados nos artigos 7° e 8°.
Parágrafo Único – Na hipótese de simples atualização da base de cálculo adotada para lançamento do imposto no exercício anterior, decreto do Executivo disporá sobre a correção que será igual à variação da Unidade de Referencia Municipal - URM, no período anual considerado, (e sucessivamente, por índice que vier a substituí-lo, ou, na falta deste, por índice de inflação calculado por instituição oficial ou de reconhecida idoneidade).
Art. 10 – O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte ideal deste, com o valor da construção e suas dependências.
Art. 11 – O valor venal do terreno (imóvel não edificado) resultará da multiplicação do preço do metro quadrado (m²) de terreno, pela área do mesmo.
Art. 12 – Para fins de cálculo do valor venal no que pertine ao terreno, a área real a que se referem os incisos I e II do artigo 6° será corrigida, quando couber, mediante aplicação da fórmula Harper.
-       Produto da testada pela raiz quadrada da profundidade média (Fórmula Harper)
Parágrafo Único – A profundidade média é o quociente da área real pela testada.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 13 - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 14 – O prédio e o terreno estão sujeitos a inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.
         Art. 15 – A inscrição é promovida:
I – pelo proprietário;
II – pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
III – pelo promitente comprador;
IV – de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no artigo 19°.
         Art. 16 – A inscrição de que se trata o artigo anterior é procedida mediante comprovação, por documento hábil, da titularidade do imóvel ou da condição alegada, o qual depois de anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido ao contribuinte.
         § 1 ° - Quando se trata da área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da lei;
         § 2 ° - Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.
§ 3 ° - O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades que o integram, observando o tipo de utilização.
Art. 17 – Estão sujeitas a nova inscrição, nos termos desta lei, ou à averbação na ficha de cadastro:
I – a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
II – o desdobramento ou englobamento de áreas;
III – a transferência da propriedade ou do domínio;
IV – a mudança de endereço do contribuinte.
         Parágrafo Único: Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.
         Art. 18 – Na inscrição do prédio, ou do terreno, serão observadas as seguintes normas:
I – Quando se tratar de prédio:
a)         com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;
b)         com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder a entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada, e, sendo estas iguais, pela de maior valor.
II – Quando se tratar de terreno:
a)         com uma frente, pela face do quarteirão correspondente a sua testada;
b)         com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões (quadras) que corresponderem as suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária eqüidistante destas;
c)         de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada;
d)         encravados, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.
Parágrafo Único – O regulamento disporá sobre a inscrição dos prédios com mais de uma entrada, quanto estas corresponderem as unidades independentes.
Art. 19 – O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações de que trata o artigo 17°, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda:
I – indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
II – as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.
§ 1 ° - No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do habite-se a descrição de áreas individualizadas.
§ 2 ° - O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinarão a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte.
§ 3 ° - No caso de transferência da propriedade imóvel, a inscrição será procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do título no registro de imóveis.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
          Art. 20 - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.
         Parágrafo Único – A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício, será procedida:
I – a partir do mês seguinte:
a)    ao da expedição da Carta de Habitação ou da ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes;
b)    ao do aumento, demolição ou destruição.
II – a partir do exercício seguinte:
a)    ao da expedição da Carta de Habitação, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área;
b)    ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas;
c)    no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios.
Art. 21 – O lançamento será feito em nome sob o qual estiver o imóvel no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo Único – Em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os co-proprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles, com a designação de “outros” para os demais.          
            Art. 22 – É facultado ao contribuinte, num prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação/ guia, solicitar mediante requerimento, revisão cadastral e nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei, possa conduzir à tributação manifestadamente injusta ou inadequada, poderá ser adotada revisão e avaliação especial do referido pedido, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente, num período de até 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 23 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, considera-se serviço, nos termos da legislação federal pertinente:
1.        Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2.        Hospitais, clínicas, laboratório de análise, ambulatórios, pronto -socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e de congêneres.
3.        Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4.        Enfermeiros, obstetras, ortopedistas, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5.        Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestadas através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6.        Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação de beneficiário do plano.
7.         
8.        Médicos veterinários.
9.        Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10.    Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11.    Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12.    Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas, e congêneres.
13.    Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14.    Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
15.    Limpeza, manutenção e conservação de móveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16.    Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17.    Controle tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18.    Incineração de resíduos quaisquer.
19.    Limpeza de chaminés.
20.    Saneamento ambiental e congêneres.
21.    Assistência técnica.
22.    Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contidas em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento e assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
23.    Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
24.    Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25.    Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26.    Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27.    Traduções e interpretações.
28.    Avaliação de bens.
29.    Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30.    Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31.    Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32.    Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33.    Demolição.
34.    Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35.    Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural.
36.    Florestamento e reflorestamento.
37.    Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38.    Paisagismo, jardinagem e decoração, (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39.    Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40.    Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41.    Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42.    Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43.    Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
44.    Administração de fundo mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcional pelo banco central).
45.    Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46.    Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47.    Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48.    Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
49.    Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50.    Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45,46 e 47.
51.    Despachantes.
52.    Agentes de propriedade industrial.
53.    Agentes de propriedade artística ou literária.
54.    Leilão.
55.    Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos de cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56.    Armazenamento, depósito, cargas, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57.    Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58.    Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59.     Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
60.    Diversões públicas:
a)    cinemas, “taxis dancings” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61.    Distribuição e vendas de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de aposta, sorteios ou prêmios.
62.    Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63.    Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
64.    Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65.    Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66.    Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67.    Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68.    Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69.    Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70.    Recondicionamento de motores (o valor das forças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS).
71.    Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72.    Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73.    Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74.    Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75.    Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76.    Cópia ou reprodução, para quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77.    Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia.
78.    Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros e congêneres.
79.    Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80.    Funerais.
81.    Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82.    Tinturaria e lavanderia.
83.    Taxidermia.
84.    Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85.    Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86.    Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87.    Serviços portuários; utilização de portos ou aeroportos, atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
88.    Advogados.
89.    Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90.    Dentistas.
91.    Economistas.
92.    Psicólogos.
93.    Assistentes sociais.
94.    Relações públicas.
95.    Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96.    Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central: Fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com porte de correio, telegramas, telex e tele-processamento, necessário à prestação dos serviços).
97.    Transporte de natureza estritamente municipal.
98.     
99.    Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100.Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
101.Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
         Art. 24 – Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
Art. 25 - A incidência do Imposto independe:
I.               do fornecimento simultâneo de mercadorias;
II.             do cumprimento de quaisquer exigências da profissão legal, regulamentares ou administrativas, relativas a atividade, sem prejuízo das comunações cabíveis;
III.           do resultado financeiro obtido.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
 
         Art. 26 – A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço.
 
         § 1°- Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas, ou variáveis, em função da natureza do serviço na forma da tabela que constitui o Anexo III desta Lei.
                   § 2°- Na prestação de serviços a que se referem os itens 32, 33, 34 e 37 do artigo 23, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes ao:
I. valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
II. valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 do parágrafo único do Artigo 23 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumida responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
§ 4º - Na prestação do serviço a que se refere o item 101 do parágrafo único do artigo 23, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da extensão de ponte que una dois Municípios.
§ 5 º - A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:
I. é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;
 II.  é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 6 º - Para efeitos do disposto nos §§ 4º e 5° considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
 § 7 º - A alíquota máxima de incidência do imposto de que trata a Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 1999, é fixada em 5% (cinco por cento).
 
     Art. 27 – Considera-se local da prestação do serviço:
I.      o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
II.     no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação do serviço;
III . no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista de serviços, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.
 
Art. 28 – O contribuinte sujeito a alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela fazenda Municipal.
Parágrafo Único – Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.
Art. 29 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo Fisco Municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que:
I.             o contribuinte que não exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;
II.           houver fundado suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
III.         o contribuinte que não estiver inscrito no cadastro do ISSQN.
 
Art. 30 – Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pelo de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
 
Art. 31- A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.
 
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 32 - Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISSQN as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no artigo 23 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Parágrafo Único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade.
Art. 33 - Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior.
         Art. 34- Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
I.               exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II.             embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;
III.           estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.
         Parágrafo Único - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
         Art. 35 - Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
         Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício.
         Art. 36 - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de requerimento.
§ 1 - Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, observando o disposto no artigo 42.
§ 2 – O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício.
§ 3 – A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
         Art. 37- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é lançado com base nos elementos constantes do Cadastro Técnico Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal.
         Art. 38 - No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses de exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.
         Art. 39 - No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início.
         Parágrafo Único - A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal no caso previsto no artigo 37, determinará o lançamento de ofício.
         Art. 40 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento, será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.
         Art. 41 – No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo Fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.
         Art. 42 - Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o trimestre ou o mês em que ocorrer a cessação, respectivamente, para as atividades sujeitas à alíquota fixa e com base no preço do serviço.
         Art. 43 - A guia de recolhimento, referida no artigo 37, será preenchida pelo contribuinte, e obedecerá ao modelo fornecido pela Fazenda Municipal.
         Art. 44 - No caso de profissionais autônomos que prestem qualquer dos serviços referidos na lista, o imposto será calculado na forma do Anexo IV, cabendo ao Executivo lançar o imposto correspondente.
         Art. 45 - As sociedades e empresas que prestarem qualquer dos serviços referidos na lista, ficam obrigadas, independente de aviso ou notificação, a declarar mensalmente o preço dos serviços que prestaram no mês anterior, calculando e recolhendo, simultaneamente, o imposto devido.
§ 1 - A declaração e o recolhimento de que tratam este artigo, deverão ser feitos até o dia 10 (dez) do mês seguinte, mediante o preenchimento, pelo contribuinte, de guias especiais, devidamente aprovadas pela Fazenda Municipal.
§ 2 - O contribuinte deverá comprovar a inexistência de receita, quando houver o caso, apresentando guia com a indicação “sem movimento”, sob pena de lançamento “ex-ofício”.
         Art. 46 - As diferenças a maior, a favor do Fisco Municipal, serão objeto de lançamentos adicionais a serem pagos dentro de 30 (trinta) dias contados da respectiva notificação, sem prejuízo de outras comunicações cabíveis.
§ 1 - O pagamento da obrigação tributária resultante de lançamento anterior, auto-efetuado pelo contribuinte, será considerado como pagamento parcial do tributo devido, em conseqüência de lançamentos adicionais na forma deste artigo.
§ 2 - Os lançamentos adicionais não invalidam o lançamento anterior aditado ou complementado.
         Art. 47 - Deixando o contribuinte de recolher o imposto no prazo regulamentar, ou se o Fisco Municipal, a seu critério, considerá-lo inexato, proceder-se-á um levantamento fiscal com vista a determinar o imposto devido.
         Art. 48 - Equiparam-se à pessoa jurídica, para efeito de pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN:
§ 1 - O profissional autônomo que utilizar mais de 5 (cinco) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços prestados;
§ 2 - Os hotéis e similares com mais de 5 (cinco) apartamentos ou 10 (dez) quartos;
§ 3 - Todas as pessoas físicas que explorarem qualquer forma de jogos e diversões.
         Art. 49 - O recolhimento efetivo será escriturado pelo contribuinte no livro de registro especial a que se refere o artigo 28, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
         Art. 50 - O Imposto Sobre Transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:
I.             a transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II.           a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III.           a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.
Art. 51 - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I.               na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;
II.             na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;
III.           na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;
IV.           no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;
V.             na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou o ato jurídico determinante de consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário;
VI.           na remissão, na data do depósito em juízo;
VII.         na data da formalização do ato ou negócio jurídico:
a) na compra e venda pura ou condicional;
b) na dação em pagamento;
c) no mandato em<

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