Legislação

2008 - LEI Nº 2105/2008 - NORMAS PARA REVISÃO GERAL E ANUAL DOS VENCIMENTOS

LEI Nº. 2105/2008
 
 
FIXA NORMAS PARA A REVISÃO GERAL E ANUAL DOS VENCIMENTOS E DOS SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DOS PROVENTOS DOS APOSENTADOS E DAS PENSÕES, BEM COMO, DOS SUBSÍDIOS DOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO, DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
 
ADAIR JOSÉ TROTT, Prefeito Municipal de Cerro Largo-RS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e sanciona a seguinte Lei:
 
            Art. 1º. Os vencimentos e os subsídios dos servidores públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo e os subsídios dos exercentes de mandato eletivo, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no mês de março de cada ano, sem distinção de índices, estendendo-se aos proventos dos aposentados e às pensões, em atendimento ao art. 40, § 8.°, da Constituição Federal.
 
        Art. 2º. A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
III - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
IV - atendimento às prescrições referentes aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e,
V - definição do índice em lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
 
         Art. 3º. Serão deduzidas da revisão os percentuais concedidos, durante os doze meses anteriores, a título de aumento geral de vencimentos.
  
        Art. 4º. Publicadas as leis definindo o índice da revisão geral, os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar, no prazo de trinta dias, as tabelas de vencimentos e subsídios resultantes da revisão.
  
        Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
           Gabinete do Prefeito Municipal, aos 28 de maio de 2008.
 
 
 
                                                           Adair José Trott
                                                           Prefeito Municipal
 
   Registre-se e Publique-se
 
       Daniela Dewes
 Sec. Mun. de Administração
 
 
 
 
 
 
 

Últimas Leis

2009 - TÍTULOS HONORÍFICOS
2009 - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CERRO LARGO
2009 - LEI Nº 2223/2009
2009 - LEI Nº 2222/2009
2009 - LEI Nº 2221/2009
2009 - LEI Nº 2220/2009
2009 - LEI Nº 2219/2009
2009 - LEI Nº 2218/2009
2009 - LEI Nº 2217/2009
2009 - LEI Nº 2216/2009
2009 - LEI Nº 2215/2009
2009 - LEI Nº 2214/2009
2009 - LEI Nº 2213/2009
2009 - LEI Nº 2212/2009
2009 - LEI Nº 2211/2009
2009 - LEI Nº 2211/2009
2009 - LEI Nº 2210/2009
2009 - LEI Nº 2209/2009
2009 - LEI Nº 2208/2009
2009 - LEI Nº 2207/2009

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15


Busca de Leis por ano



Câmara de Vereadores de Cerro Largo
Desenvolvimento
USINA