Legislação

2003 - LEI Nº 1737/2003 - NORMAS PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA

 LEI Nº 1737/2003
ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE CERRO LARGO-RS.
 
 
RENE JOSÉ NEDEL, Prefeito Municipal de     Cerro
Largo-RS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e sanciona a seguinte Lei:           
                       
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
 
 
Art. 1º - A arborização tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida dos habitantes, bem como, tornar bem comum as espécies arbóreas existentes no perímetro urbano do Município, incluindo passeios, praças, parques e logradouros públicos.
Art. 2º -As árvores, independentes da fase de crescimento que se encontram, existentes nos passeios, praças e parques do município são bens de interesse de todos os munícipes. Todas as ações que interferem nestes bens ficam condicionadas aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e pela legislação em geral.
 
Art. 3º - Qualquer árvore do município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por parte de sua raridade, localização, antigüidade, interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua condição de porta –semente; desde que este ato obtenha parecer favorável do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
 
Parágrafo único – Para efeito deste artigo, compete à Prefeitura Municipal:
 
a)     cadastrar e identificar por meio de placas indicativas as árvores declaradas imunes ao corte;
b)     dar apoio técnico à preservação das espécies protegidas.
 
Art. 4º - O cumprimento desses preceitos caberá ao Setor de Arborização da Secretaria da Agricultura e Expansão Econômica e Secretaria Municipal de Obras e Viação e Serviços Públicos.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CAPÍTULO II
Das Normas Para Arborização Urbana
 
Art. 5º - A arborização urbana, a critério do setor responsável da Prefeitura Municipal, aprovada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, só poderá ser executada:
a)     Nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta com a presença de fiação elétrica, se existir;
b)     Quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a expansão da copa da espécie a ser utilizada, observando o devido afastamento das construções e equipamentos urbanos;
c)      É vedado o plantio de árvores a menos de 6,0 metros de esquinas formadas pela confluência dos alinhamentos prediais de ruas perpendiculares entre si; a menos de 2,0 metros de caixa de inspeção e bocas de lobo; a menos de 3,0 metros de hidrantes; a menos de 2,0 metros de entrada de veículos; a menos de 10,0metros de cruzamentos de vias sinalizadas por semáforos , ou que possam vir a serem sinalizadas; a menos de 4,0metros de postes e transformadores.
 
§ 1º - Os passeios, para receberem plantio de árvores, deverão atender as se-   
guintes exigências mínimas:
 
a)     Ter largura não inferior a 2,0 m ( dois metros), nas ruas onde é exigido afastamento ou recuo de frente;
b)     Ter largura não inferior a 2,5 m (dois e meio) naquelas onde são permitidas edificações no alinhamento.
 
§ 2º - Nos passeios e canteiros centrais, a pavimentação será interrompida, deixando aberturas com área mínima de 1,0 m (um metro) quadrado para o plantio de árvores em espaçamentos compatíveis com o porte da espécie a ser utilizada. O centro da abertura não poderá estar a uma distância inferior a 0,50 m (cinqüenta centímetros) do meio-fio.
 
      § 3º - Todo cidadão pode requerer o plantio ou substituição de árvores nos logradouros públicos, cabendo ao setor competente da Prefeitura Municipal o atendimento, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
 
      § 4º - É atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, através do setor competente, a readequação da arborização urbana existente, efetuando a retirada de vegetais, nos casos citados no item “c” deste artigo e em situações que a arborização ofereça risco para acidentes de trânsito.
 
Art. 6º - Deverá ser priorizado o plantio de árvores, utilizando essências florestais nativas          ou exóticas, compatíveis com as normas estabelecidas na presente Lei, ou que venham a ser definidas pelo setor competente da   Prefeitura
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Municipal e/ou aprovadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, considerando as suas características, os fatores físicos e ambientais, bem como, o espaçamento para o plantio.
 
§ 1º - É desaconselhável o plantio de mudas de espécies com freqüência superior a 15%, pois a presença elevada de uma espécie pode dificultar o controle de moléstias e pragas.
 
Art. 7º - As mudas das árvores a serem plantadas deverão ter altura mínima de 1,50 m (um metro e cincoenta centímetros) e sistema radicular compatível ao passeio e à pavimentação.
 
Parágrafo único – a altura da inserção dos galhos, em árvores adultas, deverão ser superiores a 2,0 m ( dois metros) em relação ao solo.
 
 
CAPÍTULO III
 
Da Proteção da Arborização Urbana
 
Art. 8º - É vedado o corte, a poda, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em área pública, salvo aquelas situações previstas no presente regulamento.
 
Art. 9º - Os projetos de eletrificação urbana, públicos ou privados, em áreas já arborizadas, deverão ser compatíveis com a vegetação arbórea e somente serão aprovados se atenderem as exigências da presente Lei e das normas técnicas em vigor;
 
§ 1º - Sob as redes de energia elétrica e telefônica, o plantio fica restrito às árvores de pequeno porte (até quatro metros de altura em idade adulta);
 
§ 2º - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica e telefônica deverão ser colocados à distância razoável das árvores ou deverá ser colocada rede compacta ou cabos protegidos (ecológicos);
 
§ 3º - A empresa responsável pela distribuição de energia elétrica deverá priorizar o uso de cabos subterrâneos naquelas áreas de relevante interesse ambiental ou que venham a ser definidos em Lei.
 
Art. 10 - Os resíduos domésticos ou industriais não poderão ser lançados nos canteiros da arborização urbana, sendo vedado o desvio de águas de lavagem com substâncias nocivas à vida das mesmas.
 
Art. 11 - É proibido o corte ou remoção de árvores para instalação de luminosos, letreiros, toldos ou similares, salvo aprovação específica do Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMPAM.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Art. 12 - Os andaimes e/ou tapumes das construções ou reformas não poderão danificar as árvores localizadas em áreas públicas.
 
Art. 13 - Toda edificação, passagem ou arruamento que implique no prejuízo à arborização deverá ter a anuência do setor responsável da Prefeitura Municipal, que poderá remeter a situação para análise do Conselho Municipal de Meio Ambiente, quando couber.
 
Art. 14 - Não será permitido a fixação de faixas, cartazes, holofotes, placas, bem como qualquer tipo de pintura na arborização;
Parágrafo único – Fica expressamente proibido pintar ou pichar árvores de ruas e praças com o intuito de promoção, divulgação, propaganda ou qualquer outro.
 
Art. 15 - As árvores mortas ou irrecuperáveis existentes nas vias públicas serão substituídas pela Prefeitura através do setor competente, sem prejuízo aos muros, cercas e passeios, da mesma forma que a retirada de galhos secos ou danificados.
 
 
CAPÍTULO IV
 
Dos Loteamentos e Condomínios
 
Art. 16 - Na aprovação de projetos de loteamentos e condomínios para construções residenciais e industriais deverá a Prefeitura, através do setor competente, exigir a locação das árvores existentes nos passeios públicos, sendo proibido o corte de árvores para entrada de veículos, quando exista a possibilidade ou espaço para tal.
 
§ 1º - Somente com a anuência do setor competente da Prefeitura Municipal, poderá ser concedida autorização especial para a retirada de árvores, na impossibilidade comprovada de locação de entrada de veículos da construção a ser edificada;
 
§2º - O proprietário do imóvel fica responsável pela proteção das árvores durante a construção ou reforma,   evitando qualquer dano;
 
§3º - Os projetos de loteamentos a serem aprovados a partir da publicação da presente Lei deverão prever a implantação da arborização urbana, com o plantio e manutenção das mesmas, respeitando as normas do presente regulamento e evitando conflitos com equipamentos urbanos;
 
§4º - Para atendimento das condições previstas no caput serão observados os tamanhos e espécies adequadas ao plantio, a critério do setor competente da Prefeitura Municipal e aprovadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CAPÍTULO V
 
Das Podas, Remoções e Plantios de Vegetação de Porte Arbóreo
 
Art. 17 - É atribuição exclusiva da Administração Municipal, através do setor competente, podar, cortar, derrubar ou remover árvores localizadas em áreas públicas, salvo em situações previstas em Lei.
 
Parágrafo único – Toda arborização urbana a ser executada pela Administração Pública, por entidades ou por particulares, mediante concessão ou autorização, deverá observar as normas técnicas e as exigências estabelecidas pela presente Lei.
 
Art. 18 - Fica proibido podar, remover, destruir ou danificar árvores em logradouros públicos, definidas na presente Lei, sem prévia autorização do setor competente da Administração Municipal.
 
§ 1º - Entende-se por destruição, para efeitos desta Lei, a morte das árvores, ou que seu estado não ofereça mais condições para sua recuperação.
§ 2º - Entende-se por danificar, para efeitos desta Lei, os ferimentos provocados na árvore, podendo gerar a morte da mesma ou a perda da vitalidade.
 
Art. 19 - É vedada a poda drástica ou excessiva da arborização pública, ou de árvores de espécies nativas situadas em propriedades particulares, que afete significativamente o desenvolvimento natural do vegetal.
 
Parágrafo único – Entende-se por poda drástica ou excessiva:
 
a)     O corte de mais de 70% (setenta por cento) do total da copa;
b)     O corte de somente um lado da copa, ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore.
 
Art. 20 - Em áreas privadas, o plantio e a condução de árvores ficará sob responsabilidade do proprietário.
 
Parágrafo único – A remoção de árvores nativas deverá ter autorização prévia do setor competente da Prefeitura Municipal, que poderá remeter a situação para análise do Conselho Municipal de Meio Ambiente, quando couber.
 
Art. 21 - O corte ou poda de árvores em vias e logradouros públicos será permitida, sempre com orientação técnica, nos seguintes casos:
 
I – Quando o corte for indispensável à realização de obra, a critério da Administração Municipal, adotando-se medida compensatória de reposição;
II – Quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;
III – Quando a árvore ou parte dela apresentar risco de queda;
IV – Quando a árvore estiver sem vitalidade, ou seja, com sua morte caracterizada;
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
V – Nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos ao patrimônio público e/ou privado;
VI – Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas.
VII – Quando se tratar de espécies competidoras, com propagação prejudicial comprovada;
VIII –Nos casos em que o setor competente da Prefeitura Municipal julgar necessário;
IX – Quando se tratar de espécies invasoras ou portadoras de substâncias que possam colocar em risco a saúde humana e animal;
X – Nas ruas arborizadas, quando a copa das árvores estiver atingindo os fios da rede elétrica, poderão ser podadas, seguindo orientação técnica condizente, de tal forma que não prejudique ou danifique a árvore, mas que se venha a adequar esta ao espaço físico disponível.
 
Parágrafo Único - Somente após a realização de vistoria prévia e autorização, se for o caso, poderá ser efetuada a poda ou remoção para os casos descritos no caput.
 
Art. 22 – Os casos que não se enquadram no artigo anterior serão analisados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e, comprovada a necessidade, será emitida autorização especial.
 
Art. 23 – A realização de corte ou poda de árvores em vias e logradouros públicos será permitida, com orientação técnica a:
 
I – Servidores da Administração Municipal;
II – Servidores de concessionárias de serviços públicos;
III – Contratados para o fim específico.
 
a)     Mediante obtenção prévia de autorização por escrito de setor competente da Administração Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, quando couber, incluindo detalhadamente o número de árvores, localização, a época e o motivo da poda ou corte;
b)     Com comunicação “a posteriori” à Administração Municipal, nos casos emergenciais, esclarecendo sobre o serviço e o motivo do mesmo.
 
IV – Ao Corpo de Bombeiros , nas ocasiões de emergência em que haja risco iminente para a população, patrimônio público ou privado;
V – Pessoas físicas ou jurídicas, mediante autorização da Municipalidade.
 
Art. 24 - As podas deverão ser realizadas com os seguintes instrumentos:
 
a)     Ramos finos, com tesoura de podar ou podão;
b)     Ramos médios ou grossos, com podão, serrotes, serra e se necessário moto-serra;
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Parágrafo único – Fica proibido o uso de facão para poda ou corte de vegetação em árvores localizadas nas vias, praças e logradouros públicos.
 
 
CAPÍTULO VI
 
Das Penalidades
 
Art. 25 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as da administração pública direta e indireta, que causarem danos à arborização, ou que infringirem quaisquer dispositivos desta Lei, ficam sujeitas as seguintes penalidades:
 
I – Advertência e/ou Auto de Infração;
II – Multa de 01 URMs a 50 URMs, por árvore podada ou abatida, independente do estágio de desenvolvimento da planta;
 
Parágrafo único – Inclui-se nas penalidades previstas acima, qualquer ato mecânico, físico ou químico, praticado por pessoa física ou jurídica, que venha a contribuir para a perda total ou parcial da árvore.
 
Art. 26 – A pena de multa será aplicada quando:
a)     Não forem atendidas as exigências constantes na advertência ou auto de infração;
b)     Nos casos das infrações classificadas no artigo 27, deste capítulo.
 
Art. 27 – Para aplicação da pena de multa a que se refere o inciso II, do artigo 25, do presente capítulo, as infrações são classificadas em:
 
a)     Grupo I – eventuais: as que possam causar prejuízo às árvores, nativas ou exóticas, mas não provoquem efeitos significativos na qualidade fitossanitária da planta, permitindo sua recuperação;
 
b)     Grupo II – Temporárias: as que provoquem efeitos significativos reversíveis sobre as árvores, nativas ou exóticas, que gerem dificuldades para sua recuperação e/ou sobrevivência, comprometendo em parte seu estado fitossanitário, sem, entretanto causar a morte da árvore;
 
c)      Grupo III – permanentes: as que provoquem efeitos significativos irreversíveis às árvores, nativas ou exóticas, ocasionando sua morte ou perda gradual de vitalidade.
 
§ 1º - São considerados efeitos significativos àqueles que:
 
a)     gerem dano efetivo ou potencial ao estado fitossanitário da árvore ou ponham em risco a segurança da população;
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
b)     contribuam para a violação das normas e procedimentos estabelecidos em Lei;
 
c)      exponham pessoas ou estruturas ao perigo;
 
d)     afetem substancialmente espécies vegetais nativas ou em vias de extinção.
 
§ 2º - São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que após sua aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso de tempo, demarcado para cada caso, conseguem reverter ao estado anterior;
 
§ 3º - São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que nem mesmo após a aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, não conseguem reverter ao estado anterior.
 
Art. 28 – Na aplicação da pena de multa, serão observados os seguintes limites:
I – De 01 URMs a 20 URMs, quando se tratar de infração do grupo I;
 
II – De 21 URMs a 35 URMs, quando se tratar de infração do grupo II;
 
III – De 36 URMs a 50 URMs, quando se tratar de infração de grupo III;
 
§ 1º - A graduação de pena de multa nos intervalos mencionados, deverá levar em conta a existência ou não de situações atenuantes ou agravantes;
 
§ 2º - São situações atenuantes:
 
a)     menor grau de compreensão do infrator;
b)     ser primário;
c)      ter procurado, de algum modo comprovado, evitar ou atenuar as conseqüências do ato ou dano as árvores.
 
§ 3º - São situações agravantes:
a)     ser reincidente;
b)     prestar falsas informações ou omitir dados técnicos;
c)      deixar de solicitar autorização para realização de quaisquer atividades para manejo da arborização urbana;
d)     realizar corte ou poda não autorizada à noite ou em finais de semana;
e)     dificultar ou impedir a ação fiscalizadora ou desacatar os fiscais;
f)        não reparação do dano.
 
§ 4º - Em casos de reincidência a multa será aplicada em dobro.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Art. 29 – As penalidades aqui referidas não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.
 
CAPÍTULO VII
 
Do Processo de Execução
 
Art. 30 – O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa, contados da data da ciência da lavratura do auto de infração.
 
Art. 31 – Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 30 dias úteis, não cumprido, sujeitará o infrator às penalidades legais.
 
Art. 32 – Os valores arrecadados, provenientes de autorizações e da aplicação de multas emitidas pela Administração Municipal, serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, criado por Lei própria.
 
            § ùnico – Serão ainda destinados ao Fundo, verbas oriundas de taxas, doações de pessoas jurídicas ou físicas, verbas da União, do Estado, de condenações judiciais e outros.
 
CAPÍTULO VIII
 
Das Disposições Finais
 
            Art. 33 – Os casos excepcionais e não previstos na presente Lei, caberão ao Conselho a deliberação e análise para sua viabilização.
 
            Art. 34 – Revogam-se as disposições em contrário.
 
Art. 35 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Cerro Largo 28 de maio de 2003
 
 
 
 
                                                       Rene José Nedel
                                                      Prefeito Municipal
 
 
 
Registre-se e Publique-se
 
          Valdi Sausen
Sec. Mun. de Administração
 
 
 
 
     

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