Legislação

2008 - LEI Nº 2098/2008- PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

LEI Nº 2098/2008
 
ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
ADAIR JOSÉ TROTT, Prefeito Municipal de Cerro Largo-RS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e sanciona a seguinte Lei:
 
 
Título I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
 
Art. 1º - Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Cerro Largo, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação em consonância com os princípios básicos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e legislação correlata.
 
Art. 2º - O regime jurídico dos profissionais da educação é o estatutário, em conformidade com o disciplinado pela Lei Municipal, observadas as disposições específicas desta Lei.
 
Título II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
 
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
                                                                      
Art. 3º - A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos:
 
I -Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação específica;
II – Eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciam tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo;
III -Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado;
IV -Piso salarial profissional definido por lei específica;
V - Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento;
VI -Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho.
 
Capítulo II
DO ENSINO
 
Art. 4º - O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
 
                                                                      
Capítulo III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
 
Seção I
Das Disposições Gerais
 
 
Art. 5º - A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de cargos de professor, estruturada em seis (06) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo três níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação.
 
Parágrafo único -Para fins desta lei, considera-se:
 
I - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de professores que, ocupando cargo ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação.
II - CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.
III - PROFESSOR: profissional da educação com habilitação específica para o exercício das funções docentes.
 
 
 
Seção II
DAS CLASSES
 
 
Art. 6º - As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação.
 
                   Parágrafo único -As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, sendo esta última a final da carreira.
 
                   Art. 7º - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A”, e a ela retorna quando vago.
 
 
Seção III
DA PROMOÇÃO
 
 
                   Art. 8º - Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para uma classe superior.
 
                   Art. 9º - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ou merecimento.
 
                   Art. 10 - O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados.
 
                   Art. 11 - A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios de tempo e merecimento:
 
                   I -para a classe A - ingresso automático;
 
                   II -para a classe B:
 
                   a)cinco (05) anos de interstício na classe A;  
                   b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cem (100) horas;
                   c) avaliação periódica de desempenho.
 
                   III -para a classe C:
 
                   a) cinco (05) anos de interstício na classe B;
                   b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo cem (100) horas;
                   c)avaliação periódica de desempenho.
 
                   IV -para a classe D:
 
                   a) cinco (05) anos de interstício na classe C;  
                   b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cem (100) horas;
                   c) avaliação periódica de desempenho.
 
                   V - para a classe E:
 
                   a) cinco(05) anos de interstício na classe D;
                   b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cem (100) horas;
                   c) avaliação periódica de desempenho.
 
                   VI - para a classe F:
 
                   a) cinco (05) anos na classe E;
                   b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cem (100) horas;
                   c) avaliação periódica de desempenho.
                                                                      
                   § 1º - A mudança de classe importará em alteração do vencimento do profissional da educação, na forma disposta pelas tabelas de pagamento, indicadas pelo art. 30 desta lei.
 
                   § 2º - Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.
 
                   § 3º - A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de lei específica, envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos elaborados no campo da educação.
 
                   Art. 12- Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação:
                   I - somar duas penalidades de advertência;
                   II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
                   III - completar três faltas injustificadas ao serviço;
                   IV - somar cinco (05) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada.
                   V – deixar de participar de 05 atividades extra classe desenvolvida pela escola, em consonância com seu regime de trabalho.
 
                   Parágrafo único - Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
 
                   Art. 13 - Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
                   I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
                   II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a trinta (30) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
                   III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a quinze (15) dias;
                   IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.
 
                   Art. 14 - As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da lei.
 
                   Parágrafo único - O profissional da educação que, dentro do interstício respectivo, não implementar os requisitos “b” e/ou “c” dos incisos I a VI do art. 12 desta Lei, iniciará novo período de tempo sem o aproveitamento dos cursos ou avaliações realizadas.
 
 
Seção IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO
 
 
                   Art. 15 - A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por um representante da Secretaria Municipal da Educação, um professor do Conselho Municipal de Educação, um representante dos diretores das escolas e dois professores efetivos escolhidos pelo corpo docente, em assembléia geral da APM. 
 
                   Parágrafo Único - Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Prefeito Municipal para um período de 2 (dois) anos, prorrogável, a seu critério, por igual prazo.
 
                   Art. 16 - Compete à Comissão de Avaliação da Promoção:
                   I - Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos;
                   II - Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento.
 
                   III - Considerar o período anual de maio a maio, para fins de registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria de Educação;
                   V - Fornecer a cada membro do magistério avaliado até trinta (30) dias após o encerramento da avaliação anual, cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional devidamente visada pela autoridade competente;
                   VI - O membro do magistério terá cinco (05) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar.
 
 
Seção V
DOS NÍVEIS
 
 
                   Art. 17 - Os níveis correspondem as titulações e habilitações dos profissionais da educação, independente do nível de atuação.
 
                   Art.18 -  Os níveis serão designados em relação aos profissionais da educação pelos algarismos 1, 2 e 3 e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a titulação ou formação comprovada pelo servidor.
                   I - Nível 1 - Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal;
                   II - Nível 2 - Habilitação específica em nível superior, em cursos de licenciatura de graduação plena;
                   III - Nível 3 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, com duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação com a área da educação;
 
                   § 1º -A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o diploma ou certificado da nova titulação
 
                   § 2º -O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior.
 
 
Capítulo IV
DO APERFEIÇOAMENTO
 
                   Art. 19 - Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino.
                  
                   § 1º -O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação pela Secretaria Municipal de Educação em 80%, no mínimo, através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos pela Administração Municipal e/ou por outros órgãos ou entidades.
 
                   § 2º -O afastamento do profissional da educação para aperfeiçoamento ou formação, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização, conforme as normas previstas em legislação própria do Município.
 
 
Capítulo V
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
 
 
                   Art. 20 - O recrutamento para os cargos de professor será realizado para a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais.
 
                   Art. 21 - Os concursos públicos para o provimento do cargo de professor serão realizados segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitações seguintes:
                   I – Área I – Educação Infantil e cinco primeiros anos do ensino fundamental com habilitação em ensino médio modalidade normal; curso superior em Pedagogia séries iniciais ou educação infantil.
                   II – Área II – Quatro anos finais do Ensino Fundamental, com habilitação específica de Grau Superior, obtida mediante licenciatura plena.
 
                   Art. 22 - Excepcionalmente o professor estável com habilitação para lecionar em quaisquer dos níveis de ensino referidos no artigo anterior, poderá requerer a mudança de área de atuação.
 
                   § 1º -A mudança de área de atuação se dará de forma eventual e precária por prazo não superior a (1) um ano letivo, dependerá da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para o respectivo nível de ensino, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente.
 
                   § 2º -Havendo mais de um interessado para a mesma vaga terá preferência na mudança de nível de atuação o professor que tiver, sucessivamente:
                   I - maior tempo de exercício no magistério público do Município;
                   II - maior tempo de exercício no magistério público em geral.
 
                   § 3º - É facultado à Administração, diante da real necessidade do ensino municipal, proceder a mudança de nível de ensino de um professor, desde que observado o disposto nos parágrafos anteriores, de forma excepcional e temporária e devidamente motivada.
 
                   Art. 23 –O professor do Currículo por Disciplina, cujo número de horas em que leciona for inferior à carga horária normal estabelecida nesta lei para o membro do magistério, terá de completar a jornada em outras atividades constantes das especificações do cargo de professor, conforme determinado pela direção da escola ou Órgão Central de Educação do Município.
 
                  
Título III
DO REGIME DE TRABALHO
 
 
                   Art. 24 - O regime normal de trabalho dos professores, com atuação na educação infantil e no ensino fundamental, será de 22 horas semanais sendo que 20% dessa carga horária fica reservada para horas atividades.
 
                   § 1º - As horas atividades são reservadas para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como ao atendimento de reuniões pedagógicas e na colaboração com a Administração da escola, devendo ser observado o cumprimento de no mínimo 50% por cento das horas atividades como trabalho coletivo dos profissionais da educação;
 
                   Art. 25 - Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado ou nos casos de designação para o exercício de direção de escola, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de 22h semanais em conformidade a necessidade da substituição ou pelo tempo que durar a designação para a função de direção de escola, supervisão ou orientação escolar.
 
                   § 1º -A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, não poderá ultrapassar o término do ano letivo.
 
                   § 2º -Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação, poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação.
 
                   § 3º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá valor correspondente  ao vencimento de seu cargo, na base em que se der o regime normal da convocação, observada a proporcionalidade da carga horária semanal suplementada.
 
 
Título IV
DAS FÉRIAS         
      
 
                   Art. 26 - O profissional de educação gozará, anualmente 30 dias de férias, concedidas coletivamente no mês de janeiro, remuneradas na forma do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
                  
                   Parágrafo único -As férias dos profissionais da educação coincidirão com o período do recesso escolar.
 
 
Título V
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
 
 
                   Art. 27 - Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos de professor, e de funções gratificadas.
 
                   Art. 28 - São criados 100 (cem) cargos de professor de 22 (vinte e duas) horas semanais.
 
                   Parágrafo único -As especificações dos cargos efetivos de Professor e das funções gratificadas de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, são as que constam dos Anexos I, II e III desta lei.
 
                   Art. 29 - São criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicas do magistério:
 
Quantidade
Denominação
Código
07
Diretor de Escola
FG-A
01
Orientador de Ensino Municipal
FG-C
03
Supervisor de Ensino Municipal
FG-D
   
                   § 1º -O exercício das funções gratificadas é privativo de professor do Município, ou posto à sua disposição.
 
                   § 2º - O exercício das funções gratificadas de que se trata este artigo receberá as seguintes gratificações:
                   I - 0,75 do PMS para diretores de escolas de Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental com menos de 100 alunos;
                   II - 1,00 PMS para Diretor de escola com 100 alunos ou mais;
                   III - 1,50 PMS para Diretor de Escola com 200 alunos ou mais;
IV - 1,50 PMS para Orientador de Ensino Municipal;
V – 1,50 PMS para Supervisor de Ensino Municipal;
 
                   § 3º - Ao vice-diretor das escolas municipais caberá uma gratificação de 0,50PMS.
 
§4º. Fará jus à remuneração de 0,50 PMS, o Vice-Diretor de Escola cujo número de alunos for de 50 (cinqüenta) ou mais alunos.
 
 
Título VI
DO PLANO DE PAGAMENTO
 
Capítulo I
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS
E FUNÇÕES GRATIFICADAS
 
                   Art. 30 - Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no art. 31, conforme segue:
 
 
I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
 
a) Professor com 22 horas semanais:
 
CLASSES
NÍVEIS
 
1
2
3
A
2,00
2,60
2,90
B
2,16
2,80
3,12
C
2,32
3,01
3,36
D
2,48
3,22
3,59
E
2,64
3,43
3,83
F
2,80
3,64
4,06
 
     II – PROFESSORES COM LICENCIATURA DE CURTA DURAÇÃO – NÍVEL ESPECIAL E EM EXTINÇÂO
 
 
CLASSE
VENCIMENTO
A
2,30
B
2,48
C
2,66
D
2,85
E
3,03
F
3,22
 
 
                   Parágrafo único -Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial, serão arredondados para unidade de centavo seguinte.
 
                   Art. 31 - O valor do Piso Municipal de Salários – PMS será fixado em Lei específica.
 
 
Capítulo II
DAS GRATIFICAÇÕES
 
 
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
                   Art. 32 - Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do Município, conforme Lei instituidora do Regime Jurídico, serão deferidas aos profissionais da educação as seguintes gratificações específicas:
                   I – gratificação para professor pelo exercício em classe multisseriada nas séries iniciais.
                   II -gratificação pelo exercício de direção e vice-direção;
III – gratificação pelo exercício das funções de Coordenador de Departamento, Orientador de Ensino e Supervisor de Ensino.
 
                   Parágrafo único - As gratificações de que trata este artigo serão devidas somente quando o professor estiver no efetivo exercício das atribuições, conforme o caso, e durante os afastamentos legais com direito a remuneração integral.
 
Seção II
DA GRATIFICAÇÃO PARA PROFESSOR EM EXERCÍCIO EM CLASSE MULTISSERIADA
 
                 Art. 33 – Os professores em exercício em turma multisseriada das sérias iniciais do Ensino Fundamental perceberão gratificação de 30% sobre o vencimento básico do professor enquadrado no nível e classe a que pertence.
 
Seção III
DA GRATIFICAÇÃO PARA O PROFESSOR PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO DE ESCOLA
 
                   Art. 34 – O professor investido na função de diretor de escola, supervisor de ensino e orientador de ensino, fica automaticamente convocado para trabalhar em regime suplementar.
                    § 1º - O professor investido na função de direção de escola de ensino de séries iniciais será convocado para regime suplementar de 11 horas;
§ 2º - O professor investido na função de direção de escola de ensino fundamental será convocado para regime suplementar de 22 horas
                    § 3º - Cessará a convocação para o regime suplementar se o professor for dispensado da direção.
§4º - O professor investido na função de direção de escola com menos de 50 (cinqüenta) alunos, será convocado para regime suplementar de 11 horas.
§5º - O professor investido na função de direção de escola com 50 (cinqüenta) ou mais alunos, será convocado para o regime suplementar de até 22 horas.
§ 6º - O professor investido na função de supervisor de ensino ou orientador de ensino, será convocado para regime suplementar de até 22 horas.
 
Título VII
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
 DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA  
                                                                            
 
                   Art. 35 - Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
                   I - substituir professor legal e temporariamente afastado, e
                   II -suprir a falta de professores aprovados em concurso público.
 
                   Art. 36- A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, devendo recair sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga.
 
                   Art.37- As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados:
                   I – Regime de trabalho de 22 horas semanais para professores;
                   II – Vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da educação;
                   III - Gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato:
                   IV – Inscrição no regime geral da previdência social – INSS.
 
                   Parágrafo único -O professor concursado que aceitar a contratação nos termos deste artigo, não perderá o direito ao provimento do cargo para o qual for nomeado futuramente e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
                                                                      
 
Título VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
 
                   Art. 38 - Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções gratificadas específicas do magistério público municipal anteriores a vigência desta Lei.
 
                   § 1º - Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei, sendo enquadrados no nível correspondente à sua formação e de acordo com o tempo de exercício no cargo, em conformidade com as seguintes regras:
                  
I - na classe A, os que tenham até 5 anos;
 
                   II - na classe B, os que tenham mais de 5 até 10 anos;
 
                   III - na classe C, os que tenham mais de 10 até 15 anos;
 
                   IV - na classe D, os que contém mais de 15 anos até 20 anos;
 
                   V - na classe E, os que contém mais de 20 anos até 25 anos.
 
VI - na classe F, os que contém mais de 25 anos a 30 anos.
 
 
                   § 2º -O tempo remanescente ao enquadramento será aproveitado para efeitos da nova promoção, desde que estejam satisfeitos os demais requisitos previstos no art. 12 e seguintes deste plano de carreira.
 
                   Art. 39 - Aos professores concursados e habilitados em cursos superiores de licenciatura de curta duração, será assegurado um nível especial e em extinção.
 
                   §1º - Estes professores permanecerão em exercício de suas atividades e integrarão o nível especial em extinção, até que adquiram a formação em licenciatura plena, nos termos do que dispõem as Leis Federais de nºs 9.394/96 e 9.424/96, oportunidade em que ingressarão, automaticamente, no nível correspondente a sua nova habilitação.
 
                   § 2º-O Município, a seu critério e de acordo com suas possibilidades e conveniência, poderá oportunizar, sem prejuízo do andamento do sistema de ensino, a formação dos professores de que trata este artigo, mediante programas de capacitação.
 
                   Art. 40 - Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de profissionais da educação terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos criados por esta Lei.
 
                   Art. 41 -  Só terá direito a qualquer gratificação específica, o profissional da educação aprovado em concurso público, e estiver atuando em instituição municipal.
 
                   Art. 42 – Fica estabelecida a data base de 1º de maio de cada ano, para revisão anual dos coeficientes das tabelas de vencimentos que trata o artigo 30 e 31 desta lei.
 
                   Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

&

Últimas Leis

2009 - TÍTULOS HONORÍFICOS
2009 - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CERRO LARGO
2009 - LEI Nº 2223/2009
2009 - LEI Nº 2222/2009
2009 - LEI Nº 2221/2009
2009 - LEI Nº 2220/2009
2009 - LEI Nº 2219/2009
2009 - LEI Nº 2218/2009
2009 - LEI Nº 2217/2009
2009 - LEI Nº 2216/2009
2009 - LEI Nº 2215/2009
2009 - LEI Nº 2214/2009
2009 - LEI Nº 2213/2009
2009 - LEI Nº 2212/2009
2009 - LEI Nº 2211/2009
2009 - LEI Nº 2211/2009
2009 - LEI Nº 2210/2009
2009 - LEI Nº 2209/2009
2009 - LEI Nº 2208/2009
2009 - LEI Nº 2207/2009

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15


Busca de Leis por ano



Câmara de Vereadores de Cerro Largo
Desenvolvimento
USINA