2004 - LEI Nº 1810/2004 - CÓDIGO DE POSTURAS
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO LARGO
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LEI 1810/2004
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CERRO LARGO-RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RENÉ JOSÉ NEDEL, Prefeito Municipal de Cerro Largo-Rs, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e sanciona a seguinte Lei:
TITULO l
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO l
DA FINALIDADE
Art. 1º - Esta Lei institui as medidas de política administrativa, a cargo da municipalidade, relativas à higiene, à ordem, e à segurança públicas, aos bens do domínio público e ao funcionamento de estabelecimentos em geral, regulamentando as obrigações do poder público municipal e dos habitantes do Município.
Art. 2º - Os servidores municipais observarão o disposto nesta Lei, sempre que, no exercício de suas funções, lhes couber conceder licenças, expedir autorizações, proceder à fiscalização, expedir notificações e auto de infrações, instruir processos administrativos e decidir matéria de sua competência.
Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal atendendo os aspectos de similaridade às disposições previstas nesta Lei e considerando os pareceres proferidos pelos órgãos técnicos competentes e obedecidas as leis federais e estaduais.
TITULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPITULO l
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 4º - Deacordo com as determinações desta Lei e observadas as normas estabelecidas pela União e pelo Estado, a fiscalização sanitária no território municipal compreende:
l -a higiene de vias, de logradouros e de equipamentos de uso público;
II - a higiene das habitações e dos terrenos;
III -a higiene da alimentação e dos estabelecimentos onde são fabricados alimentos;
IV - a higiene dos estabelecimentos em geral;
V - a higiene de estábulos, pocilgas, galinheiros e similares;
VI - a limpeza e a desobstrução de vias, cursos d’água e canais;
VII - o controle da qualidade da água destinada ao consumo humano e dos sistemas de eliminações de resíduos e dejetos;
VIII - o controle dos sistemas de eliminação e dos depósitos de dejetos líquidos, sólidos e gasosos e
IX - outras ocorrências concernentes à higiene pública que vierem a ser verificadas.
§ 1º - No ato de inspeção, o servidor público municipal, se constatar irregularidades, deve emitir relatório circunstanciado, sugerindo as medidas e as providências cabíveis em consonância com as disposições desta Lei.
§ 2º - Se a cessação da irregularidade não for de competência da municipalidade, o órgão municipal competente deve remeter cópia do relatório, de que trata o § 1ºdeste artigo, às autoridades estaduais ou federais de saúde pública, de controle e preservação ambiental.
CAPITULO II
DAS VIAS E DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 5º - Os serviços de limpeza e conservação das vias e logradouros públicos são de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que os executará diretamente ou por terceiros, mediante contrato precedido de licitação.
§ 1º - Os moradores são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação do passeio e sarjeta fronteiriços à sua propriedade e residência, que devem ser feitos em horário conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º - Éproibido prejudicar de qualquer forma, os serviços de limpeza de passeios, vias e logradouros públicos ou perturbar a execução dos mesmos.
Art. 6º - Na preservação da higiene pública, ficam vedados:
l - a varredura de resíduos do interior dos prédios, residências, terrenos ou veículos para vias e logradouros públicos;
II - o despejo e o lançamento de quaisquer resíduos, entulhos ou objetos em geral nos terrenos particulares, várzeas, canais, cursos d’água, bueiros, sarjetas, bocas-de-lobo, vias e logradouros públicos;
III - o lançamento da água de lavagem de veículos ou quaisquer outras águas servidas, esgoto sanitário, resíduos graxos e poluentes de residências, prédios e terrenos particulares, em várzeas, canais, cursos d’água, bueiros, sarjetas, bocas-de-lobo, vias a logradouros públicos;
IV - o lançamento e o depósito de quaisquer materiais ou resíduos que possam prejudicar o impedir a passagem de pedestres ou comprometer o asseio dos passeios, vias e logradouros públicos;
V - a condução, em veículos abertos, de materiais que possam, pela incidência de ventos e trepidação, comprometer o asseio de vias e logradouros públicos;
VI - a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de edificações, sem o uso de instrumentos adequados e atendidas as normas de segurança que evitem a queda dos referidos materiais em propriedades particulares, nas vias e nos logradouros públicos;
VII - o lançamento ou depósito de animais mortos em vias e logradouros públicos, sob qualquer condição, ou em propriedades particulares e
VIII - o escorrimento de água de aparelhos de ar condicionado sobre os passeios públicos.
Art. 7º - Na carga ou descarga de materiais ou resíduos devem ser adotadas, pelo responsável interessado, todas as precauções para evitar que a higiene das vias e dos logradouros públicos fique prejudicada.
Parágrafo único - Imediatamente após o término da carga ou descarga de qualquer material ou resíduo, o responsável deve providenciar a limpeza do trecho afetado, recolhendo os detritos ao depósito designado pela municipalidade.
Art. 8º - Os veículos comprovadamente abandonados ou objetos depositados em passeios, vias ou logradouros por período de tempo superior a 15 (quinze) dias serão automaticamente recolhidos, ficando sob a guarda do poder público municipal.
Parágrafo único - Os veículos ou objetos sob depósito e guarda do poder público municipal, após 60 (sessenta) dias de seu recolhimento, se não reclamados, e após publicação de edital de chamamento, serão vendidos em hasta pública, correndo por conta do proprietário todos os custos de recolhimento, depósito e do leilão.
CAPITULO III
DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 9º - Os proprietários ou inquilinos têm obrigação de manter livres de macegas, resíduos, dejetos e águas estagnadas os seus quintais, pá-tios, terrenos e edificações, a fim de evitar a proliferação de insetos, ratos e outros animais nocivos à população.
Parágrafo único - Decorrido o prazo estabelecido para que os quintais, pátios, terrenos ou edificações sejam limpos adequadamente, o Município, através do órgão competente, executará a limpeza dos imóveis cobrando do proprietário ou inquilino, os gastos respectivos, acrescidos de 10% (dez por cento) a título de administração.
Art. 10 - Évedada a colocação de vasos ou qualquer outros objetos em janelas, sacadas e demais lugares de onde possam cair e causar danos a pedestres, vizinhos ou veículos estacionados.
Art. 11 - O proprietário de terreno urbano não edificado é obrigado a mantê-lo cercado, observando-se as exigências do artigo 9º.
Art. 12 - As habitações das zonas rural ou urbana deverão ser caiadas ou pintadas se assim o exigirem as autoridades sanitárias, a bem da saúde pública.
Art. 13 - Os proprietários ou responsáveis pelos terrenos e edificações devem evitar a formação de focos ou viveiros de insetos nocivos e outros vetores.
§ 1º - Verificada pela fiscalização municipal a existência de focos ou viveiros, será feita a intimação do proprietário ou responsável, determinando-se o prazo de 05 (cinco) dias para proceder o extermínio de insetos nocivos e outros vetores.
§ 2º - Decorrido o prazo fixado, se o foco ou viveiro não se encontrar extinto, a municipalidade incumbir-se-á de exterminá-lo, apresentado ao proprietário os gastos respectivos, acrescidos de 10% (dez por cento) a título de administração.
Art. 14 - As chaminés de qualquer espécie de fogões, lareiras, churrasqueiras, fornos e aquecedores domésticos devem apresentar altura suficiente para que a fumaça, mesmo após receber filtragem, não moleste a vizinhança.
Art. 15 - O escoamento de águas servidas e dejetos deve ser feito para o sistema de esgotamento sanitário ou através de sistema individual, aprovado previamente pelo órgão técnico competente, proibida a ligação com a rede de escoamento de águas pluviais, se não houver tratamento prévio.
Art. 16 - Ao proprietário ou inquilino de edifícios de apartamentos ou de uso misto ficam vedados:
l - introduzir em canalizações gerais e em poços de ventilação, qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimentos ou produzir incêndios;
II - jogar lixo, a não ser em coletor apropriado;
III - manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou partes comuns, animais e aves, excetuando-se os de pequeno porte, desde que não causem incômodos à vizinhança;
IV - lançar resíduos ou objetos de qualquer espécie através de janelas, portas e aberturas para a via pública, em corredores e demais dependências de uso comum, bem como em quaisquer locais que não sejam os recipientes apropriados, sempre mantidos em boas condições de utilização e higiene;
V - estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outros materiais em janelas, portas ou lugares visíveis do exterior da edificação e
VI - utilizar fogão a lenha ou a carvão junto a parede contígua a outra edificação ou unidade residencial que possa acarretar aquecimento e sem sistema de exaustão adequado.
Art. 17 - Os edifícios de apartamento e habitações coletivas não podem utilizar-se de lixeiras fixas na área dos prédios.
Art. 18 - A limpeza, pintura ou reforma de fachadas de prédios em alinhamento com vias ou logradouros deverá ser autorizada pelo Poder Público que estabelecerá as medidas necessárias de proteção aos transeuntes.
Art. 19 - O abastecimento de água potável deve ser feito através de rede pública de abastecimento ou através de sistema individual aprovado previamente pelo órgão técnico competente.
Parágrafo único - As águas subterrâneas são de domínio público e destinam-se a atender, com absoluta prioridade, o abastecimento da população.
Art. 20 - Todos reservatórios de água potável existentes em edificações ou terrenos devem ter asseguradas as seguintes condições sanitárias:
l - absoluta impossibilidade de acesso, a seu interior, de elementos que possam poluir ou contaminar a água;
II - tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza periódicas e
III - dispositivos contra a entrada, no reservatório, de insetos e outros vetores.
§ 1º - Nas edificações coletivas com mais de 05 (cinco) unidades, os reservatórios devem, obrigatoriamente, ter a lavagem e a higienização, no mínimo, uma vez ao ano.
§ 2º - No caso de reservatório inferior, a localização fica sempre condicionada às necessárias medidas de segurança em relação à proximidade de instalações de esgotos e depósitos em geral.
§ 3 º - E vedada a abertura e a manutenção de reservatórios de captação de águas pluviais em edificações providas de rede de abastecimento de água a não ser com autorização expressa do órgão competente e a bem da saúde pública.
Art. 21- Na zona rural, as habitações devem observar, no mínimo, as seguintes condições sanitárias:
l - evitar o empoçamento de águas pluviais, de águas servidas e o acúmulo de resíduos sólidos próximos a qualquer manancial aqüífero;
II - proteger principalmente os poços ou mananciais utilizados para abastecimento de água potável e
III - os poços para uso doméstico devem estar distantes, no mínimo, 20 metros a montante de pocilgas, estábulos e similares.
Art. 22 - Na zona rural, os estábulos, pocilgas, galinheiros e similares, estrumeiras, depósitos e compostagem de resíduos biodegradáveis, devem ser construídos de forma a proporcionar os requisitas mínimos de higiene recomendados pelos órgãos técnicos e nunca em distância inferior a 50 (cinqüenta) metros das habitações.
§ 1º - Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo, os pequenos abrigos de pássaros localizados na zona urbana.
§ 2º - Para a instalação de estrumeiras, depósitos e compostagem de resíduos biodegradáveis, é necessária a consulta prévia de viabilidade ambiental e a autorização do órgão técnico competente.
Art. 23 - Na área de expansão urbana e na urbana de exploração agropecuária, nos terrenos com área mínima de 1 (um) hectare, poderá ser autorizada a instalação dos equipamentos de que trata o artigo anterior.
CAPITULO IV
DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 24 - Cabe a municipalidade exercer severa fiscalização sobre a produção, armazenagem, transporte, comércio e consumo de gêneros alimentícios, em geral.
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo humano, excetuados os medicamentos.
Art. 25 - Évedada a produção, o depósito, a exposição ou a comercialização de gêneros alimentícios contaminados, deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos encarregados da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança, deverá afixar, de maneira ostensiva e adequada, informação a respeito da nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas em cada caso.
§ 2º - A inutilização dos gêneros alimentícios não exime o fabricante, o estabelecimento comercial ou similar, do pagamento de multa e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.
§ 3º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, num período de seis meses, determinará a suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento por até 30 dias, assegurado o direito de defesa.
Art. 26 - Os utensílios, vasilhames, embalagens e outros materiais empregados no preparo, na alimentação, no acondicionamento, no armazenamento, na conservação e na comercialização de gêneros alimentícios devem ser inofensivos à saúde e mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação.
§ 1º - Os papéis, plásticos ou folhas metálicas destinados a embalar, envolver ou enfeitar os produtos alimentares não devem conter substâncias nocivas à saúde.
§ 2º - É vedado o uso de produtos químicos nocivos à saúde na limpeza e higiene de utensílios e vasilhames empregados no preparo, manipulação, conservação e armazenamento de produtos alimentares.
Art. 27 - O órgão técnico competente pode interditar, temporária ou definitivamente, o emprego ou o uso de aparelhos, utensílios, vasilhames e instrumentos de trabalho, bem como as instalações referidas nesta Lei e na legislação pertinente.
Art. 28 - Nos mercados, armazéns e similares, além das disposições concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, devem ser observadas as seguintes condições sanitárias:
l - os alimentos que independem de cocção devem ser depositados em local ou ambientes que evitem acesso às impurezas e vetores, com armazenagem e ventilação adequadas;
II - as gaiolas para aves devem ser de fundo móvel, para facilitar a limpeza, que deverá ser feita diariamente e
III - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpos e afastados um metro, no mínimo, do umbral de portas e janelas externas.
Art. 29 - Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser comprovadamente pura, potável, proveniente da rede pública de água ou de poço artesiano com análise reconhecida.
Art. 30 - O gelo destinado ao uso alimentar deve ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação e proveniente da rede pública de água ou de poço artesiano com análise reconhecida.
Art. 31 - O vendedor ambulante de gêneros alimentícios, além das determinações desta Lei que lhes são aplicáveis, no que couber, deverá:
l - zelar para que os gêneros a serem comercializados não estejam deteriorados e contaminados, apresentando perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias;
II - utilizar carrinhos e equipamentos adequados e vistoriados, periodicamente, pela municipalidade;
III - conservar os produtos expostos à venda em recipientes apropriados, isolando-os de impurezas e vetores e
IV - usar vestuário adequado e limpo e manter-se rigorosamente asseado.
§ 1º - O vendedor ambulante não pode comercializar frutas descascadas, cortadas ou fatiadas.
§ 2º - É vedado ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata tocá-los sem instrumentos adequados, sob pena de multa e apreensão das mercadorias.
§ 3º - O vendedor ambulante de alimentos preparados não pode estacionar em local onde seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda ou em ponto vetado pelas autoridades sanitárias.
Art. 32 - A venda ambulante de sorvetes, picolés, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata somente é permitida em caixas apropriadas ou recipientes fechados, devidamente vistoriados pela municipalidade, para que o produto seja resguardado da poeira, da ação do tempo, do manuseio aleatório ou de elementos maléficos de qualquer espécie, com a indicação de data de fabricação e de validade, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
§ 1º - É obrigatória a justaposição das tampas dos vasilhames destinados à venda dos gêneros alimentícios de ingestão imediata para preserva-los de qualquer contaminação ou deterioração.
§ 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos, providos de envoltórios hermeticamente fechados, pode ser feito em recipientes abertos.
§ 3º - É obrigatório ao vendedor ambulante dispor de recipiente apropriado para depósito das embalagens descartáveis e de resíduos.
Art. 33 - Os veículos de transporte de gêneros alimentícios devem atender as normas técnicas adequadas para o fim a que se destinam e devem ser fiscalizados pelo órgão técnico competente.
Parágrafo único - Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gêneros alimentícios não podem conter, no espaço onde sejam estes acondicionados, materiais ou substâncias nocivas à saúde e devem ser mantidos rigorosamente asseados e em perfeito estado de conservação.
Art. 34 - Os veículos empregados no transporte de pescado, de carne e de seus derivados, bem como de produtos congelados ou que necessitam de refrigeração, devem ser inteiramente fechados, com carrocerias revestidas internamente com material isolante e de fácil higiene.
§ 1º - Toda carne e todo pescado vendidos e entregues à domicílio somente podem ser transportados em veículos ou recipientes adequados e higienicamente conservados.
§ 2º - O veículo que não preencher os requisitos fixados neste artigo, sujeita-se à apreensão e ao recolhimento em depósito do Município, sem prejuízo de multa ao infrator.
CAPITULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 35 - Todos os estabelecimentos referidos neste Capítulo devem obedecer rigorosamente, além das prescrições desta Lei, as normas estaduais da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente e do Código de Edificações.
Art. 36 - Para o funcionamento de hotéis, pensões, restaurantes, bares, confeitarias, lancherias e estabelecimentos congêneres devem ser observadas as seguintes prescrições:
l - a higienização de louças e talheres será feita com água corrente, com detergente biodegradável ou sabão e com água fervente para a enxaguadura, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - as cozinhas e as copas devem ter revestimentos de ladrilhos nos pisos e paredes até, no mínimo, 02 (dois) metros de altura e devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene, bem como despensas e depósitos;
III - as mesas e balcões devem possuir tampos impermeáveis;
IV - os guardanapos e toalhas serão de uso individual, descartáveis ou esterilizáveis em alta temperatura;
V - os açucareiros devem ser do tipo que permita a retirada de açúcar sem o deslocamento da tampa;
VI - as louças e os talheres devem ser guardados em armários com ventilação adequada, evitando a exposição à poeira, insetos e outros vetores, bem como estar sempre em perfeitas condições de uso, ficando sujeitos à apreensão aqueles que se encontrarem lascados, trincados ou danificados;
VII - nas salas freqüentadas pelos clientes não é permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho à sua finalidade;
VIII - os funcionários devem andar limpos, asseados, convenientemente vestidos, de preferência uniformizados;
IX - os estabelecimentos devem possuir sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida entrada em comum.
Art. 37 - Os estabelecimentos de que trata este capítulo que preparem alimentos para consumo, se não visíveis aos consumidores, deverão permitir aos clientes visitar os locais em que sejam preparados, proibidos, porém, qualquer contato do visitante com os alimentos e instrumentos para seu preparo.
Parágrafo único - O estabelecimento deve manter à vista do público o seguinte aviso: “Senhor cliente, caso deseje, poderá visitar a cozinha onde preparamos os alimentos que lhe servimos “.
Art. 38 - As casas de carnes, peixarias e abatedouros de animais devem atender os seguintes requisitos de higiene:
l - permanecer sempre em estado de asseio absoluto, bem como os utensílios;
II - possuir balcões com tampo de material impermeável;
III - utilizar lâmpadas adequadas na iluminação artificial, proibido o uso das lâmpadas coloridas;
IV - os funcionários devem usar aventais e gorros brancos ou de cor clara;
V - manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova de insetos e roedores;
VI -ter revestimentos de ladrilhos nos pisos e paredes;
VII - dispor de sistema adequado para a circulação de ar, natural ou produzido.
Art. 39 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais, devendo ser lavadas após cada uso.
§ 1º - Durante o trabalho, os profissionais e auxiliares devem estar limpos e asseados e com vestimentas apropriadas à atividade.
§ 2º - Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, devem ser mergulhados em solução antí-séptica e lavados em água corrente.
Art. 40 - Para ser concedida licença de funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços devem ser vistoriados pelo órgão competente a respeito das condições de higiene, saúde e segurança.
Parágrafo único - A fiscalização municipal se exercerá com mais rigor nos estabelecimentos industriais cujo funcionamento possa tornar-se nocivo ou incômodo à vizinhança pela produção de odores, gases, vapores, fumaça, poeira ou barulho.
Art. 41 - Em todo local de trabalho deve haver iluminação e ventilação suficiente, observados os preceitos de legislação federal sobre higiene do trabalho e as prescrições normativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, proporcionando ambiente de conforto técnico compatível com a natureza da atividade.
Art. 42 - Em todos os locais de trabalho devem ser fornecidos aos empregados, obrigatoriamente, facilidades para a obtenção de água potável em condições higiênicas.
Art. 43 - Nos estabelecimentos licenciados é obrigatória a existência de lavatórios, situados em locais adequados, a fim de facilitar aos empregados a sua higiene pessoal.
Art. 44 - Quando perigosos à saúde, os materiais, as substâncias e os produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, devem conter, na etiqueta, a sua composição, a recomendação de socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo e os demais requisitas da legislação concernente.
CAPITULO VI
DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, DAS CASAS DE SAÚDE,
DAS MATERNIDADES E DOS NECROTÉRIOS
Art. 45 - Em hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, são obrigatórios:
l - existência de depósitos de roupa servida de acordo com o setor proveniente;
II - existência de lavanderia a água quente com instalação completa de esterilização;
III - esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV -recolhimento interno e acondicionamento seletivo dos resíduos e dejetos adequados ao grau de contaminação, visando a coleta e o posterior transporte especial até o local de destinação final e
V -instalação da copa, cozinha e despensa conforme as exigências do art. 36 Inciso II desta Lei.
Art. 46 - A instalação de capelas mortuárias será feita em prédio separado e dotado de ventilação conveniente, e de pias e torneiras apropriadas e em número suficiente, estando distante, no mínimo, 20 (vinte) metros das habitações vizinhas e situada de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 47 -A instalação de necrotérios obedecerá as
condições do artigo anterior e deve atender os seguintes requisitas:
l - permanecerem sempre em estado de asseio absoluto;
II - serem dotados de ralos e declividade necessária que possibilitem lavagem constante;
III - ter revestimento ou ladrilhos nos pisos e nas paredes até a altura mínima de 02 (dois) metros, os quais devem ser conservados em perfeitas condições de higiene;
IV - ter balcão em aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, bem como revestidos na parte inferior, com material impermeável, liso, resistente e de cor clara e
V - ter câmara frigorífica proporcional às suas necessidades.
CAPITULO VII
DOS CEMITÉRIOS, INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES
Art. 48 - Os cemitérios devem ser estabelecidos em pontos elevados, isentos de inundações e distantes de nascentes e fontes d’água, atendida a direção dos ventos e afastados 14 (quatorze) metros de zonas abastecidas de rede de água ou 30 (trinta) metros em zonas não providas da mesma.
Parágrafo único - O lençol de água subterrâneo nos cemitérios deve ficar, no minimo, a 02 (dois) metros de profundidade.
Art. 49 - A área de cada cemitério será cercada ou murada, para que a entrada seja apenas pelos portões, estando dividida em quadras numeradas, com sepulturas e carneiras reunidas em grupo ou separadamente, segundo o melhor aproveitamento do terreno.
Art. 50 - As sepulturas e carneiras devem ter largura e comprimento exigidos para cada caso e profundidade adequada à natureza e condições especiais do terreno.
§ 1º - As sepulturas reunidas em grupo devem ser separadas uma das outras por paredes com espessura mínima de 15 (quinze) centímetros.
§ 2º - As paredes externas devem ser de tijolos e ter espessura mínima de 15 (quinze) centímetros.
Art. 51 - Em cada cemitério deve haver um ossuário ou um local separado onde sejam guardadas ou enterradas as ossamentas retiradas das sepulturas, que não forem reclamadas pelas famílias dos falecidos.
Art. 52 - Nenhuma construção de mausoléu, jazigo ou ornamentos fixos e obras de artes sobre sepulturas ou carneiras será feita sem prévia licença do Município.
Art. 53 - Os cemitérios têm caráter secular e são administrados pela autoridade municipal.
§ 1º - A todas as confissões religiosas é permitida a prática de ritos concernentes nos cemitérios.
§ 2º - As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares, estando sujeitos às mesmas normas aplicadas aos cemitérios municipais.
Art. 54 - Somente nos cemitérios é permitida a inumação de cadáveres humanos, ficando proibidos em quaisquer outros lugares.
Art. 55 - Nenhuma inumação será feita sem que tenha sido apresentada, pelos interessados, a certidão de óbito passada pela autoridade competente.
Art. 56 - Na falta de certidão de óbito, o fato deve ser imediatamente comunicado à autoridade policial, ficando o cadáver no necrotério, pelo prazo máximo de 12 horas, findas as quais será inumado depois de convenientemente examinado.
Art. 57 - Salvo em época epidêmica, nenhum cadáver deve ser inumado antes de decorridas 12 horas do falecimento, exceto quando a inumação for autorizada por autoridade médica.
Art. 58 - Qualquer que seja o motivo que obste uma inumação, nenhum cadáver deve permanecer insepulto por mais de 48 horas, exceto nos casos de perícia ou quando submetido a processo de embalsamento ou similar.
§ 1º - O embaisamento será requerido à autoridade sanitária, com indicação das substâncias a serem utilizadas.
§ 2º - A cremação de cadáver obedecerá à legislação específica.
Art. 59 - Todas as exumações dependem de licença do Município.
Parágrafo único -Nenhuma exumação pode ser autorizada antes do prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 60 - As exumações procedidas pela polícia ou por ordem das autoridades judiciárias são efetuadas sob direção e responsabilidade de médicos credenciados, podendo a Administração Municipal designar representante para acompanhar o ato, se o julgar necessário.
Art. 61 - Os administradores, gerentes ou responsáveis por serviços funerários ou empresas que fornecerem caixões para enterramento, ficam sujeitos às obrigações contidas neste Código.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a concessão perpétua e temporária de terrenos e carneiras para sepultura, estabelecendo os respectivos preços, as isenções do pagamento para carentes, assim como os procedimentos e registros para adequada ordenação dos serviços dos cemitérios.
CAPÍTULO VIII
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art. 62 - As piscinas, quanto ao uso, são classificadas em coletivas, públicas e particulares.
§ 1º - As piscinas coletivas são destinadas aos associados de clubes ou aos moradores de residenciais multifamiliares ou de condomínios.
§ 2º - As piscinas públicas são destinadas ao público em geral.
§ 3º - As piscinas particulares são de uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.
Art. 63 - As piscinas coletivas devem obedecer, rigorosamente, as exigências legais para seu funcionamento emitidos pelos órgãos competentes.
§ 1º - As piscinas particulares ficam dispensadas dessa exigência, podendo, entretanto, sofrer inspeção da autoridade sanitária.
§ 2º - O funcionamento de piscinas públicas será disciplinado por legislação específica.
Art. 64 - Toda piscina de uso coletivo deve ter técnico responsável.
Art. 65 - Os freqüentadores de piscinas devem ser submetidos a exames com periodicidade igual ou inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Qualquer freqüentador que apresentar afecções de pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório entre um exame médico e outro, deve ser impedido de freqüentar a piscina.
Art. 66 - As piscinas públicas disporão de salva-vidas durante todo o horário de funcionamento.
Art. 67 - A área destinada aos usuários da piscina coletiva deve ser separada por cerca ou dispositivo de vedação que impeça o uso da mesma por pessoas que não se submeterem a exame médico específico e banho prévio de chuveiro.
Art. 68 - Pode ser exigido, quando necessário e em casos específicos, exame bacteriológico das águas da piscina coletiva, pela autoridade sanitária.
Art. 69 -A desinfecção da água das piscinas será feita com o emprego de cloro e seus compostos.
Art. 70 - As piscinas devem dispor de vestiários, instalações sanitárias e chuveiros, separados por sexo.
Art. 71- Toda piscina de uso coletivo deve ter químico responsável, registrado no Conselho Regional de Química e Farmácia.
Art. 72 - O número máximo permissível de banhistas, na piscina, não deve ser superior a 01 (um) em cada 2 m2 (dois metros quadrados) de superfície liquida.
Art. 73 - A entidade mantenedora somente receberá alvará para o funcionamento das piscinas se houver cumprimento de todas as exigências normativas estaduais e municipais.
Parágrafo único - O funcionamento de piscinas de uso coletivo sem alvará implica na sua imediata interdição.
Art. 74 - A água das piscinas, fora da temporada de uso, deve manter sua condição de transparência para não se tornar foco de proliferação de insetos.
CAPITULO IX
DOS CUIDADOS COM ANIMAIS
Art. 75 - É vedada a permanência de animais em vias e logradouros públicos.
Art. 76 -Os animais soltos ou encontrados em vias e logradouros públicos serão recolhidos pela municipalidade e ficarão sob sua guarda.
§ 1º - O animal recolhido deve ser retirado no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a notificação, pelo município, mediante pagamento de multa e dos custos de manutenção respectiva.
§ 2º - O animal não retirado no prazo previsto será vendido em hasta pública precedida de edital.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica a cães e gatos.
Art. 77 - Os cães e gatos encontrados em vias e logradouros públicos, desacompanhados de seus donos, serão recolhidos pela municipalidade e ficarão sob sua guarda.
§ 1º -O animal recolhido deverá ser retirado no prazo máximo de 05 (cinco) dias mediante pagamento de multa e dos custos de manutenção respectiva.
§ 2º - O animal não retirado no prazo previsto neste artigo será sacrificado ou encaminhado a instituição de pesquisa.
§ 3º - Os cães só poderão ser conduzidos nas vias e logradouros públicos, presos por corda ou corrente.
Art. 78 - Os proprietários de cães ou gatos são obrigados a vaciná-los contra a raiva, em período designado pelo órgão de defesa sanitária.
Parágrafo único - A existência de cães hidrófobos ou atacados de moléstias transmissíveis, deve ser comunicada imediatamente à autoridade sanitária do município, que determinará o sacrifício e incineração.
Art. 79 - E proibida a criação e manutenção de abelhas e de animais como suínos, bovinos, caprinos, cavalares na zona urbana.
Parágrafo único - A criação de aves é permitida em propriedades de, no mínimo 100 (cem m2), em instalações adequadas de higiene.
TITULO lll
DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA
CAPITULO l
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 80 - Ë vedado produzir ruídos, algazarras e sons de qualquer natureza que perturbem o sossego e o bem estar público ou que molestem a vizinhança.
§ 1º- Compete ao Poder Executivo licenciar e fiscalizar todo o tipo de instalação de aparelhos sonoros ou equipamentos que produzam sons ou ruídos para fins de propaganda, diversão ou atividade religiosa que, pela continuidade ou intensidade do volume, possam perturbar o sossego público ou molestar a vizinhança.
§ 2º - Por ocasião das festas de fim de ano, de festas tradicionais no Municipio ou durante o carnaval, são toleradas excepcionalmente, inclusive em horário noturno, as manifestações proibidas no ‘caput” deste artigo, respeitadas as restrições em zonas de silêncio para casas de saúde, hospitais e asilos.
Art. 81 - É expressamente proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, algazarras ou sons excessivos antes das 7h (sete horas) e após as 22h (vinte e duas horas), nas áreas urbanas residenciais.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição:
l - campainhas e sirenes de veículos de assistência a saúde e de segurança pública;
II - apitos ou silvos de rondas que visem a tranqüilidade pública emitidos por policiais e vigilantes e
III - alarmes automáticos de segurança, quando em funcionamento regular.
Art. 82 - Ficam vedados serviços de alto-falantes, sons excepcionalmente ruidosos, algazarras e similares nas proximidades de repartições públicas, escolas, cinema, teatro e templos religiosos nas horas de funcionamento das atividades ou eventos respectivos.
Parágrafo único - Na distância mínima de100 (cem) metros de casas de saúde, hospitais e asilos a proibição de que trata o ‘caput deste artigo é permanente.
Art. 83 - É vedada a instalação e o funcionamento de aparelhos de som, alto-falantes, rádios, instrumentos sonoros ou musicais em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza localizados em prédios residenciais multifamiliares.
Art. 84 - Nos prédios residenciais multífamiliares évedado o uso de unidade autônoma para qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços que determine grande fluxo de pessoas ou que emita ruídos que molestem a vizinhança, sem prejuízo do que dispuser a respectiva convenção condominial.
Parágrafo único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentem eliminação ou redução sensível das perturbações, não podem funcionar aos domingos, feriados e nos demais dias da semana antes das 7h (sete horas) e após as 18H (dezoito horas), em toda a zona urbana.
Art. 85 - O proprietário de estabelecimento que comercializa bebidas alcoólicas é responsável pela manutenção da ordem no mesmo.
§ 1º - As desordens, algazarras ou barulhos por ventura verificados no estabelecimento, sujeita o proprietário à multa, podendo, no caso de reincidência, ser cassada a licença de funcionamento.
§ 2º - É terminantemente proibido vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, produtos cujos componentes possam causar dependência física.
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 86 - É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres e veículos em vias e logradouros, exceto por exigência de obras públicas ou por determinação policial.
§ 1º - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deve ser colocada sinalização claramente visível e luminosa à noite.
§ 2º - Nos demais casos e prazos previstos nesta Lei, os responsáveis por objetos, materiais ou entulhos, de qualquer espécie, depositados em vias e logradouros públicos, devem advertir veículos e pedestres, com sinalização adequada à distância conveniente, dos impedimentos ao livre trânsito.
Art. 87 - É obrigatória a instalação de condições que facilitem a circulação de deficientes físicos.
§ 1º - As calçadas devem ser revestidas de material firme, contínuo, sem degraus ou mudanças abruptas de nível.
§ 2º - O meio-fio (guias) das calçadas deve ser rebaixado com rampa ligada a faixa de travessia.
§ 3º - Ao projetar canteiros nas calçadas, não se deve adotar espécies vegetais que possam agredir os transeuntes e que avancem sobre a largura mínima necessária à circulação.
§ 4º - Não será permitido localizar bancas de jornais, orelhões ou caixas de correio nas esquinas que possam dificultar a passagem de cadeiras de rodas.
§ 5º - Nos acessos às edificações de uso público não nivelados ao piso exterior (calçadas) devem ser previstas rampas de piso não escorregadio, providas de corrimão e guarda-corpo.
§ 6º - Nos estabelecimentos que tenham estacionamento privativo, devem ser reservadas vagas preferenciais para veículos de pessoas portadoras de deficiência física, que serão identificadas através de símbolos internacionais de acesso, pintados no solo e de sinalização vertical.
Art. 88 -É expressamente proibido danificar ou retirar placas indicativas e de sinalização existentes nas vias e logradouros públicos.
Art. 89 - A municipalidade poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 90 - É proibido dificultar o trânsito ou molestar pedestres através de:
l - condução de volumes de grande porte em passeios públicos;
II - condução de veículos de qualquer espécie em passeios públicos;
III - estacionamento em vias ou logradouros públicos, de veículos equipados para a atividade comercial, no mesmo local, em período superior a 24 (vinte e quatro) horas;
IV - estacionamento de veículos em áreas verdes, praças ou jardins;
V - prática de esportes que utilizem equipamentos que possam por em risco a integridade dos transeuntes e dos esportistas, a não ser nos logradouros públicos a eles destinados;
VI - condução de animais sobre passeias e jardins ou amarrá-los em postes, árvores, grades ou portas e
VII - deposição de materiais ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no inciso II deste artigo, carrinhos para crianças e para deficientes físicos e, em ruas de pouco movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
CAPITULO III
DA INVASÃO E DEPREDAÇÃO DE LOGRADOUROS
E DE ÁREAS PÚBLICAS
Art. 91 - As invasões de logradouros e de outras áreas públicas serão punidas conforme as determinações estabelecidas nesta lei, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
§ 1º - Constatada a invasão por usurpação de logradouro ou área pública, por meio ou não de construção, o Poder Executivo municipal deve promover imediatamente a desobstruçãa da área e na reintegração de posse.
§ 2º - Idêntica providência à referida na § 1ºdeste artigo deverá ser tomada pelo órgão municipal competente no caso de invasão e ocupação de faixa de preservação permanente, cursos d’água e canais e se houver redução indevida de parte da respectiva área ou logradouro público.
§ 3º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o infrator será obrigado a ressarcir à municipalidade os gastos provenientes dos serviços realizados para recuperar o bem público.
Art. 92 - A depredação ou a destruição de prédios públicos, equipamentos urbanos, placas indicativas ou de sinalização, árvores e jardins, logradouros e outras obras públicas, será punida conforme as determinações estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.