2004 - LEI Nº 1809/2004 - ESTATUTO DOS SERVIDORES
R E G I M E
J U R Í D I C O DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE CERRO LARGO-RS
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Matéria artigos
Título I - Disposições preliminares .................................................................. 1º a 6º
Título II - Do provimento e da vacância
Capítulo I - Do provimento
Seção I - Disposições gerais ..................................................................... 7º e 8º
Seção II - Do concurso público ................................................................... 9º a 11
Seção III - Da nomeação ............................................................................ 12 a 13
Seção IV - Da posse e do exercício .......................................................... 14 a 19
Seção V - Da estabilidade ......................................................................... 20 a 22
Seção VI - Da recondução ......................................................................... 23
Seção VII - Da readaptação ....................................................................... 24
Seção VIII - Da reversão ............................................................................. 25 a 28
Seção IX - Da reintegração ....................................................................... 29
Seção X - Da disponibilidade e do aproveitamento .................................. 30 a 33
Seção XI - Da promoção ........................................................................... 34
Capítulo II - Da vacância ............................................................................. 35 a 38
Título III - Das mutações funcionais
Capítulo I - Da substituição .............................................................................. 39 e 40
Capítulo II - Da remoção ................................................................................... 41 a 43
Capítulo III - Do exercício de função de confiança ............................................ 44 a 52
Título IV - Do regime de trabalho
Capítulo I - Do horário e do ponto ................................................................... 53 a 56
Capítulo II - Do serviço extraordinário ............................................................. 57 a 59
Capítulo III - Do repouso semanal ..................................................................... 60 a 62
Título V - Dos direitos e das vantagens
Capítulo I - Do vencimento e da remuneração ................................................ 63 e 71
Capítulo II - Das vantagens .............................................................................. 72 e 73
Seção I - Das indenizações ....................................................................... 74
Subseção I - Das diárias ....................................................................... 75 a 77
Subseção II - Da ajuda de custo ............................................................ 78 e 79
Subseção III - Do transporte .................................................................... 80
Seção II - Das gratificações e adicionais ..................................................... 81
Subseção I - Da gratificação natalina .................................................... 82 a 85
Subseção II - Do adicional por tempo de serviço ................................... 86
Subseção III - Dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculo-
sidade .............................................................................. 87 a 91
Subseção IV - Do adicional noturno ........................................................ 92
Seção III - Do prêmio por assiduidade ........................................................ 93 a 95
Seção IV - Do auxílio para diferença de caixa ............................................ 96
Capítulo III - Das férias
Seção I - Do direito a férias e da sua duração........................................... 97 a 101
Seção II - Da concessão e do gozo das férias ........................................... 102 a 104
Seção III - Da remuneração das férias ........................................................ 105
Seção IV - Dos efeitos na exoneração, no falecimento e na aposentadoria . 106
Capítulo IV - Das licenças
Seção I - Disposições gerais .................................................................... 107
Seção II - Da licença por motivo de doença em pessoa da família ........... 108
Seção III - Da licença para serviço militar .................................................. 109
Seção IV - Da licença para concorrer a cargo eletivo ................................ 110
Seção V - Da licença para tratar de interesses particulares ..................... 111
Seção VI - Da licença para desempenho de mandato classista ............... 112
Capítulo V - Do afastamento para servir a outro órgão ou entidade ............ 113
Capítulo VI - Das concessões ....................................................................... 114 e 115
Capítulo VII - Do tempo de serviço ................................................................ 116 a 121
Capítulo VIII - Do direito de petição ................................................................ 122 a 128
Título VI - Do regime disciplinar
Capítulo I - Dos deveres .............................................................................. 129
Capítulo II - Das proibições .......................................................................... 130 e 131
Capítulo III - Da acumulação ......................................................................... 132
Capítulo IV - Das responsabilidades ............................................................. 133 a 138
Capítulo V - Das penalidades ....................................................................... 139 a 156
Capítulo VI - Do processo disciplinar em geral
Seção I - Disposições preliminares ......................................................... 157 e 158
Seção II - Da suspensão preventiva ......................................................... 159 e 160
Seção III - Da sindicância ............................................................................ 161 a 163
Seção IV - Do processo administrativo disciplinar ....................................... 164 a 185
Seção V - Da revisão do processo ............................................................. 186 a 190
Título VII - Da seguridade social do servidor
Capítulo I - Disposições gerais ...................................................................... 191 a 193
Capítulo II - Dos benefícios
Seção I - Da aposentadoria .................................................................... 194 a 202
Seção II - Do salário-família ..................................................................... 203 a 205
Seção III - Da licença para tratamento de saúde ...................................... 206 a 210
Seção IV - Da licença gestante e à adotante.................................................... 211 a 217
Seção V - Da pensão por morte ............................................................... 218 a 226
Seção VI - Do auxílio-reclusão ................................................................. 227 e 228
Capítulo III - Do custeio .............................................................................. 229 e 231
Título VIII - Da contratação temporária de excepcional interesse público .... 232 a 236
Título IX - Das disposições gerais, transitórias e finais
Capítulo I - Disposições gerais ...................................................................... 237 a 240
Capítulo II - Disposições transitórias e finais .................................................. 241 a 248
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO LARGO
Rua Cel. Jorge Frantz, 675-Fone (055)359-1905-FAX-359-2006-CEP 97900-000
administracao@cerrolargo-rs.com.br
LEI Nº 1809/2004
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município e dá outras providências.
RENÉ JOSÉ NEDEL, Prefeito Municipal de Cerro Largo-RS, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Cerro Largo-RS.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.
Parágrafo único - Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 4º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos.
§ 2º - Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.
§ 3º -. Será garantida a participação do sindicato dos Servidores Municipais no processo de fiscalização do Concurso Público.
Art. 5º - Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, fiscalização ou gerência de valores, sendo privativa de detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício.
Art. 6º - É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento fiscalização e comissões legais ou gerência de valores.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de dezoito anos;
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - gozar de boa saúde física e mental, comprova da mediante exame médico;
V - ter atendido a outras condições prescritas em lei.
Art. 8º - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - recondução;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - aproveitamento.
VII – Promoção
SEÇÃO II
Do concurso público
Art. 9º - As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único - Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, constantes no edital, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.
Art. 10 - Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em lei, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo.
Parágrafo único - O candidato deverá comprovar que, na data de encerramento das inscrições, atingiu a idade mínima e não ultrapassou a idade máxima fixada para o recrutamento, bem como preencheu todos os requisitos constantes na lei e no edital.
Art. 11 - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo.
SEÇÃO III
Da nomeação
Art. 12 - A nomeação é o ato de investidura em cargo público e será feita:
I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
II - em caráter efetivo, nos demais casos.
Art. 13 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação obtida pelos candidatos no concurso público.
SEÇÃO IV
Da posse e do exercício
Art. 14 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo nomeado.
§ 1º - A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.
§ 2º - No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio.
Art. 15 - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.
§ 1º - É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse ou o exercício, nos prazos legais.
§ 3º - O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado.
Art. 16 - Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º do artigo anterior será contado da data da publicação do ato.
Art. 17 - A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o exercício.
Art. 18 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício o nomeado apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 19 - O nomeado que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º - A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:
I - depósito em moeda corrente;
II - garantia hipotecária;
III - título de dívida pública;
IV - seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada.
§ 2º - No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento.
§ 3º - Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do servidor.
§ 4º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa, cível e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.
SEÇÃO V
Da estabilidade
Art. 20 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquire estabilidade após três (03) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único - O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Art. 21 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - responsabilidade;
VI - relacionamento.
&
Últimas Leis
2009 - TÍTULOS HONORÍFICOS
2009 - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CERRO LARGO
2009 - LEI Nº 2223/2009
2009 - LEI Nº 2222/2009
2009 - LEI Nº 2221/2009
2009 - LEI Nº 2220/2009
2009 - LEI Nº 2219/2009
2009 - LEI Nº 2218/2009
2009 - LEI Nº 2217/2009
2009 - LEI Nº 2216/2009
2009 - LEI Nº 2215/2009
2009 - LEI Nº 2214/2009
2009 - LEI Nº 2213/2009
2009 - LEI Nº 2212/2009
2009 - LEI Nº 2211/2009
2009 - LEI Nº 2211/2009
2009 - LEI Nº 2210/2009
2009 - LEI Nº 2209/2009
2009 - LEI Nº 2208/2009
2009 - LEI Nº 2207/2009